Categorias da carta de navegador de recreio

Categorias da carta de navegador de recreio

Categoria da Carta
Tipo de embarcação
Tipo de navegação
Área navegável e distancia
Potência instalada
Principiante
(8 anos em diante)
Á vela ou a motor com comp. até 6 m
Navegação diurna
até uma distância máxima de uma milha da linha de baixa-mar e de três milhas de um qualquer porto de abrigo
4.5 kW
(6 hp)
Marinheiro
(dos 16 aos 18 anos)
Comp. até 6 m
Navegação diurna
Até 3 milhas da costa e 10 milhas para cada lado de um porto de abrigo
22.5 kW
(30 hp)
Marinheiro
(mais de 18 anos)
Motos de água e jet ski
Navegação diurna à vista da costa, desde o nascer e até 1 hora do por do Sol
Até 1 milha da linha de baixa-mar, e mais de 300 metros das praias.
Sem limite
Marinheiro
(Mais de 18 anos)
Local
Comp. até 12 m)
Navegação diurna à vista da costa
Até 3 milhas da costa e 10 milhas para cada lado de um porto de abrigo
com potência instalada adequada à sua certificação
Patrão Local
Costeira
Navegação diurna ou noturna à vista da costa
Até 6 milhas da costa e 25 milhas de um porto de abrigo
Sem limite
Patrão de Costa
Costeira
Navegação livre à vista da costa
Até 40 milhas da costa
Sem limite
Patrão de Alto-Mar
Alto-mar
Navegação oceânica
Sem limite
Sem limite
  • Não é necessária carta de navegador de recreio para embarcações com comprimento inferior a 5 metros e potencia inferior a 4,5 kW (6 hp), quando em navegação diurna e dentro das barras dos portos.
  • As cartas de carta de navegador de recreio devem ser renovadas aos 50 e aos 60 anos; a partir daí de 5 em 5 anos.
  • Qualquer titular de uma carta sw navegador de recreio pode exercer o governo de um ER de categoria superior, desde que sob o comando de um titula de carta de categoria suficiente para o comando dessa ER.
  • Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a autoridade marítima
    pode autorizar a saída de uma ER comandada por navegador titular de uma
    carta de patrão de costa ou de patrão local, para viagem enter ilhas de cada Região Autónoma, ainda que ultrapassados os limites de distância máxima estabelecidos, desde que a referida autoridade conclua que a segurança da ER e das pessoas a bordo se encontra garantida, tendo em conta todas as informações disponíveis quer à duração e ao tipo de viagem, quer às condições de tempo e de mar.
  • As ER tipo 5 que não disponham de sinalização luminasa só podem navegar enter o nascer e o pôr-do-Sol.
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