Resumo da legislação da náutica de recreio

O presente Regulamento tem por objecto as regras aplicáveis à náutica de recreio.
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se a todas as embarcações de recreio, aos respectivos equipamentos e materiais, qualquer que seja a sua classificação, bem como aos seus utentes, sejam ou não responsáveis pela condução ou navegação.

Definição de embarcação de recreio:
– Embarcação de recreio, adiante designada ER, é todo o engenho ou aparelho , de qualquer natureza, com comprimento entre 2,5m e 24m, utilizado ou susceptível de ser utilizado como meio de deslocação na água, aplicado nos desportos náuticos ou em simples lazer, sem fins lucrativos.
– As motos de água, independentemente do seu comprimento, integram o conceito de ER para efeitos de aplicação do presente Regulamento.

Estão excluídos do âmbito do presente Regulamento os seguintes tipos de embarcação:
a) Embarcações exclusivamente destinadas a competição, incluindo barcos a remos de competição, reconhecidas nessa qualidade pela federação correspondente;
b) Canoas, caiaques, gaivotas, cocos e outras embarcações de praia, desprovidas de motor ou vela que navenguem até à distancia de 300 metros da borda de água;
c) Pranchas à vela;
d) Embarcações individuais e outras similares;
e) Originais e réplicas de embarcações históricas, classificadas nessa qualidade pelos construtores;
f) Embarcações experimentais;
g) Submersíveis, veículos que se desloquem sobre almofadas de ar e embarcações que se desloquem sobre patins hidrodinâmicos.


Porto de abrigo:

Porto de abrigo ou local da costa indicado em edital pela autoridade marítima, onde uma embaecação de recreio (ER) pode facilmente encontrar refúgio e as pessoas podem embarcar e desembarcar em segurança;


Autoridade marítima:

As Capinanias dos Portos


Classificação das embarcações de recreio quanto à zona de navegação:

Tipo de embarcação
Embarcações concebidas e adquadas para:
1
Navegação Oceanica sem limite de área
2
Navegação ao Largo até 200 milhas de um porto de abrigo
3
Navegação Costeira até 60 milhas de um porto de abrigo e 25 milhas da costa
4
Navegação Costeira Restricta até 20 milhas de um porto de abrigo e 6 milhas da costa
5
Navegação em Águas Abrigadas, à vela ou a motor, até 3 milhas de um porto de abrigo, ou em águas interiores
5
(Embarcações a remos)
Navegação em Águas Abrigadas, até 1 milha da costa
5
(Motas de água)
Navegação em Águas Abrigadas, apenas até 1 milha da linha de baixa-mar, desde o nascer e até 1 hora antes do pôr do Sol

Categorias da carta de navegador de recreio (consultar tabela)


Comandade de uma embarcação de recreio:

É a pessoa responsável pelo comando e pela segurança da embarcação, das pessoas e dos bens embarcados, bem como pelo cumprimento das regras de navegação, competindo-lhe ainda, quando não for o proprietário, representa-lo junto das autoridades;


Responsabilidade a bordo:

O proprietário e os comandantes de embarcações de recreio são solidariamente responsáveis, independente da culpa, pelo resarcimento dos dadnos causados a terceiros pelas embarcações, salvo se o acidente for de culpa exclusiva do lesado;


Documentação a bordo:

Livrete da embarcação
Carta de navegador de receio, em conformidade com a zona de navegação e características da embarcação;
Apólise de seguro de responsabilidade civil, nas embarcações dos tipos 1,2,3,4 e nas do tipo 5, desde que tenham motor, ou, sendo à vela, tenham comprimento superior a 7 metros;


Identificação das embarcações de recreio (ER):

As ER são identificadas pelo nome e pelo conjunto de identificação. o Conjunto de identificação de uma ER deve ser expresso sem intervalos ou traços e compôe-se, sequencialmente, por:
   a) Número de registo;
   b) Letras designativas do porto de registo;
   c) Algarismo designativo do tipo de embarcação quanto à zona de navegação;
Exemplo: “1223CS5“, ou seja uma embarcação com o numero de registo “1223” na Capitania de Cascais e classificada em tipo “5”


Registo das embarcações de recreio:

Obrigatório, visando a sua classificação. Após o primeiro registo, é entregue o livrete.


Uso da bandeira nacional:

Depois de registadas, as embarcações de recreio dos tipo 1,2,3 e 4 são obrigadas a usar a bandeira nacional o galope do mastro principal, ou no pau de bandeira à popa, nas entradas e saídas de portos nacionais ou estrangeiros, e em viagem, ao cruzar com navios de guerra de qualquer nacionalidade. Em regata as embarcações estão dispensadas de içar a bandeira nacional.
Os distintivos pessoais, de clube, etc., só podem usar-se desde que a bandeira nacional esteja içada, excepto em regata.


Entidade responsável pela classificação, arqueação e certificação de embarcações de recreio

– A Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPNTM) é responsável pela classificação, arqueação, certificação e cumprimento das condições de segurança das ER.
– Sem prejuízo do disposto no número anterior, a classificação, arqueação e certificação das ER podem ser efectuadas pelas capitanias dos portos e pelas entidades com jurisdição nos domínios públicos fluvial e lacustre, nos termos a definir por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar.
Registo técnico central de embarcações de recreio
– É criado na DGPNTM o Registo Técnico Central de Embarcações de Recreio (RETECER), com o objectivo de centralizar os elementos relativos às ER respeitantes à segurança do material flutuante, da navegação e da salvaguarda da vida humana no mar.
– As regras técnicas do RETECER são objecto de portaria (portaria 551/97) conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar.

Condições de segurança
As condições de segurança e de certificação, as características dimensionais e a arqueação das ER são objecto de portaria (portaria 733/96) do Ministro do Mar. Toda a Palamenta requerida para certificação das embarcações está publicado na
Portaria 1464
de 14 de Novembro de 2002 em diario de Republica.