ANEXO II
Sinais adicionais para navios de pesca pescando na proximidade uns dos outros
1 – Generalidades.
Os faróis mencionados neste anexo que sejam mostrados em conformidade com as disposições da regra 26, b), devem ficar onde melhor possam ser vistos, pelo menos separados 0,9 m uns dos outros, mas a um nível mais baixo do que os faróis prescritos pela regra 26, b), i), e c), i). Devem ainda ser visíveis em todo o horizonte, a uma distância não inferior a uma milha, mas com um alcance menor que o dos faróis prescritos pelas presentes regras para os navios de pesca.
2 – Sinais para arrastões.
a) Os navios da pesca do arrasto, utilizando aparelho de fundo ou outro imerso, podem mostrar:
i) Dois faróis de luz branca dispostos na mesma linha vertical, quando lançam as suas redes;
ii) Dois faróis dispostos na mesma linha vertical, sendo o superior de luz branca e o inferior de luz vermelha, quando alam as suas redes;
iii) Dois faróis de luz vermelha dispostos na mesma linha vertical, quando as suas redes estão presas num obstáculo.
b) Os navios arrastando em parelha podem mostrar:
i) De noite, um projector dirigido para vante e na direcção do outro navio que emparelha com ele;
ii) Os faróis acima prescritos no parágrafo 2. a), quando lançam ou alam as redes ou quando estas ficam presas num obstáculo.
3 – Sinais para navios pescando ao cerco.
Os navios em faina de pesca ao cerco podem mostrar dois faróis de luz amarela dispostos na mesma linha vertical. Estes devem acender alternadamente todos os segundos, com durações de luz e de obscuridade iguais. Só podem ser mostrados quando o navio está condicionado na sua capacidade de manobra pelas suas artes de pesca.