ANEXO I
Localização e características técnicas dos faróis e balões

1 – Definição.

A expressão «altura acima da borda» designa a altura acima do pavimento contínuo mais elevado.

2 – Localização e espaçamento dos faróis no plano vertical.

a) A bordo de um navio de propulsão mecânica de comprimento igual ou superior a 20 m, os faróis de mastro devem estar dispostos como se segue:

i) O farol de mastro de vante ou, quando for caso disso, o único farol de mastro deve ficar a uma altura acima da borda não inferior a 6 m. No entanto, se a boca do navio exceder 6 m, o farol de mastro deve ficar a uma altura acima da borda não inferior à boca do navio, sem que seja, contudo, necessário que essa altura exceda 12 m;

ii) Quando existem dois faróis de mastro, o farol mais a ré deve ficar, pelo menos, 4,5 m mais alto que o farol mais a vante.

b) A distância vertical entre os faróis de mastro de navios de propulsão mecânica deve ser tal que, em condições normais de caimento, o farol mais a ré possa ser sempre visto distintamente acima do farol mais a vante, quando observados do nível do mar e a uma distância de 1000 m da proa do navio.

c) O farol de mastro de um navio de propulsão mecânica de comprimento igual ou superior a 12 m, mas inferior a 20 m, deve ficar a uma altura não inferior a 2,5 m acima da borda.

d) Um navio de propulsão mecânica de comprimento inferior a 12 m pode ter o seu farol de mastro mais elevado a uma altura inferior a 2,5 m acima da borda. Contudo, quando tem um farol de mastro, além dos faróis de borda e do farol de popa, o farol de mastro deve estar, pelo menos, 1 m acima dos faróis de borda.

e) Um dos dois, ou três, faróis de mastro prescritos para um navio de propulsão mecânica que reboca ou empurra outro deve estar colocado no mesmo local do farol de mastro de vante de um navio de propulsão mecânica.

f) Em todas as circunstâncias, o farol ou os faróis de mastro devem estar colocados acima e desimpedidos, em relação a todos os outros faróis e obstruções.

g) Os faróis de borda de um navio de propulsão mecânica devem estar colocados a uma altura acima da borda que não exceda três quartos da altura do farol de mastro de vante. Não devem ficar colocados demasiadamente baixos, para não serem afectados pelas luzes de iluminação dos pavimentos.

h) Os faróis de borda reunidos numa lanterna combinada, num navio de propulsão mecânica de comprimento inferior a 20 m, devem ficar a uma distância não inferior a 1 m abaixo do farol de mastro.

i) Quando as regras prescreverem dois ou três faróis dispostos na mesma linha vertical, devem ficar instalados como a seguir se indica:

i) A bordo de um navio de comprimento igual ou superior a 20 m, estes faróis devem estar espaçados de, pelo menos, 2 m; o farol mais baixo não deve ficar a uma altura inferior a 4 m acima da borda, excepto quando o navio deva utilizar um farol de reboque;

ii) A bordo de um navio de comprimento inferior a 20 m, os faróis devem estar espaçados de, pelo menos, 1 m; o farol mais baixo não deve ficar a uma altura inferior a 2 m acima da borda, excepto quando o navio deva utilizar um farol de reboque;

iii) Quando forem utilizados três faróis, estes devem estar colocados a intervalos iguais.

j) O farol mais baixo dos dois faróis visíveis em todo o horizonte, prescritos para um navio de pesca em faina de pesca, deve ficar a uma altura acima dos faróis de borda não inferior ao dobro da distância que separa os dois faróis verticais.

k) Quando o navio tem dois faróis de fundeado, o farol de fundeado mais a vante deve ficar, pelo menos, 4,5 m mais alto do que o farol mais a ré. A bordo de um navio de comprimento igual ou superior a 50 m, o farol de fundeado mais a vante não deve ficar a menos de 6 m acima da borda.

3 – Localização e espaçamento dos faróis no plano horizontal.

a) Quando estejam previstos dois faróis de mastro, para um navio de propulsão mecânica, a distância horizontal que os separa não deve ser inferior a metade do comprimento do navio, sem que, contudo, seja necessário que esta distância ultrapasse 100 m. O farol mais a vante não deve ficar, em relação à proa do navio, a uma distância superior a um quarto do seu comprimento.

b) A bordo de um navio de comprimento igual ou superior a 20 m, os faróis de borda não devem ficar por ante a vante dos faróis de mastro de vante. Além disso, devem estar colocados na borda do navio ou na sua proximidade.

4 – Detalhes relativos à localização dos faróis indicadores de direcção para os navios de pesca, dragas e navios executando trabalhos submarinos.

a) O farol indicador da direcção da arte lançada de um navio em faina de pesca, tal como prescreve a regra 26, c), ii), deve ficar a uma distância horizontal, não inferior a 2 m, nem superior a 6 m, dos dois faróis de luz vermelha e de luz branca, visíveis em todo o horizonte. Este farol deve ficar a uma altura tal que não seja nem superior à do farol de luz branca, visível em todo o horizonte, prescrito pela regra 26, c), i), nem inferior à dos faróis de borda.

b) A distância horizontal entre os faróis e balões indicando, a bordo de um navio a dragar ou a executar trabalhos submarinos, o bordo obstruído e/ou o bordo pelo qual se pode passar sem perigo, tal como prescritos na regra 27, d)  i) e ii), e os faróis e balões prescritos na regra 27, b), i) e ii), deve ser tão grande quanto possível e, em qualquer caso, não inferior a 2 m. O mais elevado destes faróis ou balões não deve, em caso algum, ser colocado mais alto que o farol ou o balão inferior do grupo de três faróis ou balões prescritos pela regra 27, b), i) e ii).

5 – Esbarros dos faróis de borda.

Os faróis de borda devem estar munidos, pelo lado de dentro do navio, de esbarros pintados de preto, com uma tinta sem brilho e conformes com as prescrições da secção 9 deste anexo. No caso de uma lanterna combinada, que utilize um filamento vertical único e uma divisão muito fina entre o sector verde e o sector vermelho, não é necessário instalar esbarros exteriores.

6 – Balões.

a) Os balões devem ser pretos e ter as seguintes dimensões:

i) O balão esférico deve ter um diâmetro não inferior a 0,6 m;

ii) O balão cónico deve ter um diâmetro de base não inferior a 0,6 m e uma altura igual ao seu diâmetro;

iii) O balão cilíndrico deve ter um diâmetro não inferior a 0,6 m e uma altura dupla do seu diâmetro;

iv) O balão bicónico é formado por dois balões cónicos, definidos na alínea ii), unidos pela base.

b) A distância vertical entre os balões não deve ser inferior a 1,5 m.

c) A bordo de um navio de comprimento inferior a 20 m, os balões podem ter dimensões menores mas em proporção com o tamanho do navio, podendo a distância que os separa ser correspondentemente reduzida.

7 – Especificações para as cores dos faróis.

A cromaticidade das luzes de todos os faróis de navegação deve estar de acordo com os padrões que a seguir se indicam, os quais se encontram dentro dos limites da área do diagrama especificado para cada cor pela Comissão Internacional de Iluminação (CIE).

Os limites da área para cada cor são dados pelas coordenadas dos vértices, que a seguir se indicam:

i) Branco:
x 0,525 0,525 0,452 0,310 0,310 0,443;
y 0,382 0,440 0,440 0,348 0,283 0,382;

ii) Verde:
x 0,028 0,009 0,300 0,203;
y 0,385 0,723 0,511 0,356;

iii) Vermelho:
x 0,680 0,660 0,735 0,721;
y 0,320 0,320 0,265 0,259;

iv) Amarelo:
x 0,612 0,618 0,575 0,575;
y 0,382 0,382 0,425 0,406.

8 – intensidade dos faróis.

a) A intensidade luminosa mínima dos faróis deve ser calculada pela fórmula:
I = 3.43 x 10(elevado a 6) x T x D(elevado a 2) x K(elevado a -D)
onde:
I = Intensidade luminosa, em candelas, nas condições de serviço;
T = Factor de limiar, 2 x 10(elevado a -7) lux;
D = Distância de visibilidade (alcance luminoso) do farol, em milhas marítimas;
K = Coeficiente de transmissão atmosférica.

Para os faróis prescritos, K é igual a 0,8, o que corresponde a uma visibilidade meteorológica de cerca de 13 milhas marítimas.

b) A tabela seguinte apresenta alguns valores obtidos com esta fórmula:
(ver documento original)
Nota. – A intensidade luminosa máxima dos faróis de navegação deverá ser limitada de modo a evitar ofuscamento.

9 – Sectores horizontais.

a) – i) Os faróis de borda instalados nos navios devem apresentar, para vante, as intensidades mínimas requeridas. Estas intensidades devem diminuir, até se tornarem praticamente nulas entre 1º a 3º para fora dos sectores prescritos;

ii) Para os faróis de popa e faróis de mastro, bem como para os faróis de borda, no limite do sector de visibilidade situado 22,5º para ré do través, as intensidades mínimas requeridas devem ser mantidas no arco de horizonte dos sectores prescritos pela regra 21, até 5º para dentro desses sectores. A partir de 5º para o interior dos sectores prescritos, a intensidade poderá diminuir de 50% até aos limites dos sectores prescritos; depois deverá diminuir de forma contínua até se tornar praticamente nula a 5º, no máximo, para fora dos sectores prescritos.

b) Com excepção dos faróis de navio fundeado, para os quais não é necessária uma colocação muito alta acima da borda, os faróis visíveis em todo o horizonte devem ser colocados por forma a não serem encobertos pelos mastros, mastaréus ou quaisquer outras estruturas, em sectores angulares superiores a 6º.

10 – Sectores verticais.

a) Os sectores verticais dos faróis eléctricos, à excepção dos faróis instalados a bordo de navios à vela, devem garantir que se mantenha, pelo menos:

i) A intensidade mínima prescrita desde 5º acima do plano horizontal até 5º abaixo desse plano;

ii) 60% da intensidade mínima prescrita desde 7,5º acima do plano horizontal até 7,5º abaixo desse plano.

b) No caso de navios à vela, os sectores verticais de faróis eléctricos devem garantir que se mantenha, pelo menos:

i) A intensidade mínima prescrita desde 5º acima do plano horizontal até 5º abaixo desse plano;

ii) 50% da intensidade mínima prescrita desde 25º acima do plano horizontal até 25º abaixo desse plano.

c) Para os faróis não eléctricos, estas especificações devem ser respeitadas tanto quanto possível.

11 – Intensidade dos faróis não eléctricos.

Os faróis não eléctricos devem ter, tanto quanto possível, as intensidades mínimas especificadas na tabela da secção 8 deste anexo.

12 – Farol de manobra.

Não obstante as disposições da secção 2, f), deste anexo, o farol de manobra, descrito na regra 34, b), deve ficar situado no mesmo plano longitudinal do farol ou faróis de mastro e, quando possível, a uma distância vertical não inferior a 2 m acima do farol de mastro de vante, desde que esteja colocado a uma distância vertical de, pelo menos, 2 m acima ou abaixo do farol do mastro de ré. Se só houver um farol de mastro, o farol de manobra, se existir, deve ficar onde melhor possa ser visto e a uma distância vertical não inferior a 2 m do farol de mastro.

13 – Aprovação.

A construção de lanternas e de balões e a instalação de lanternas a bordo devem ser consideradas satisfatórias pela autoridade competente do Estado onde o navio está registado.