ANEXO IV
Sinais de perigo
1. Os seguintes sinais, utilizados ou mostrados em conjunto ou separadamente, significam perigo e a necessidade de assistência:
a) Tiro de peça, ou outros sinais explosivos, com intervalos de cerca de um minuto;
b) Som contínuo, produzido por qualquer aparelho de sinais de nevoeiro;
c) Foguetes ou bombas, projectando estrelas de cor vermelha, lançados um de cada vez, a intervalos curtos;
d) Sinal emitido por radiotelegrafia, ou por qualquer outro sistema de sinalização, formado pelo grupo … – – – … (S. O. S.) do código Morse;
e) Sinal radiotelefónico, formado pela palavra «Mayday»;
f) Sinal de perigo N. C., do Código Internacional de Sinais;
g) Sinal formado por uma bandeira quadrado, tendo, acima ou abaixo dela, um balão esférico ou objecto semelhante;
h) Fogueiras a bordo (tais como as produzidas pela combustão de uma barrica de alcatrão, de óleo, etc.);
i) Foguete com pára-quedas, ou um facho de mão, que produzam uma luz vermelha;
j) Sinal fumígeno, que produza fumo cor de laranja;
k) Movimentos lentos e repetidos, de cima para baixo, dos braços estendidos de cada lado do corpo;
l) Sinal de alarme radiotelegráfico;
m) Sinal de alarme radiotelefónico;
n) Sinais transmitidos por radiobalizas de localização de sinistros.
2. É interdito o emprego de qualquer dos sinais acima mencionados, excepto para indicar um caso de perigo ou uma necessidade de assistência, bem como o uso de outros sinais susceptíveis de com eles serem confundidos.
3. Chama-se a atenção para os capítulos pertinentes do Código Internacional de Sinais, para o Manual de Busca e Salvamento para uso dos navios de comércio e para os seguintes sinais:
a) Lona cor de laranja, com um quadrado ou um círculo preto, ou ainda com um outro símbolo apropriado (para identificação aérea);
b) Colorante.